TSTRR 0000189-08.2025.5.11.0151
Aviso-prévio indenizado: obtenção de novo emprego no dia seguinte à dispensa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Aviso-prévio indenizado
- Obtenção de novo emprego no dia seguinte à dispensa
- Ausência de pedido formal de liberação do cumprimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO DIA SEGUINTE À DISPENSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE LIBERAÇÃO DO CUMPRIMENTO. DIREITO MANTIDO. SÚMULA Nº 276 E TEMA REPETITIVO Nº 227 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 276 e do Tema Repetitivo nº 227 do TST, a obtenção de novo emprego pelo trabalhador não exime o empregador do pagamento do aviso-prévio indenizado, ressalvada a comprovação do pedido de dispensa formal formulado pelo obreiro. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator