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Jurisprudências

TSTRR 0000717-82.2022.5.05.0161

Aviso prévio: obtenção de novo emprego

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

1) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 276 DO TST – TEMA 227 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST - PROVIMENTO. 1. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos propostos pela Súmula 276 do TST (O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego), o empregador está isento de pagar o aviso prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego. 2. Em Sessão realizada em 15/05/25, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº RR 80-61.2024.5.09.0322 (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga), reafirmando a jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior pela Súmula 276 do TST, decidiu que “O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego". 2. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a contrariedade à Súmula 276 do TST e ao entendimento fixado no Tema 227 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, impõe-se o provimento do recurso para acrescentar à condenação o pagamento do período correspondente ao aviso prévio e seus reflexos legais. Recurso de revista obreiro provido. 2) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC – PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo. 2. Com isso, o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 6. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 7. Destarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz dos precedentes da ADC 16 e Temas 246 e 1118, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Recurso de revista patronal provido.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto ao aviso prévio indenizado, por contrariedade à Súmula 276 do TST; II - no mérito, dar-lhe provimento para acrescentar à condenação o pagamento do período correspondente ao aviso prévio e seus reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista do Município de São Francisco do Conde, por transcendência política e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC; e IV ¿ no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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