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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010827-14.2024.5.18.0128

Rito sumaríssimo: produtividade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Produtividade
  • Reflexos
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Aviso prévio
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme observado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Cumpre esclarecer que o trecho apontado pela recorrente não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, por ser insuficiente, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos as razões e fundamentos consignados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. AVISO PRÉVIO. TEMA 227 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 227 da tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, em reafirmação da Súmula 276 do TST, fixou a seguinte tese vinculante: "O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego”. Logo, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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