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Jurisprudências

TSTRR 0000134-02.2023.5.09.0016

Aviso prévio proporcional: apenas trinta dias trabalhados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. APENAS TRINTA DIAS TRABALHADOS. OPÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOVO EMPREGO. PERÍODO PROPORCIONAL RESTANTE. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 227. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Corte Regional registrou que “... o autor foi notificado do aviso-prévio de 87 dias, constando opção expressa do autor de que ele não tinha interesse em cumprir aviso-prévio superior a 30 dias...”. Concluiu, assim, que “o autor não faz jus à indenização do período que exceder a 30 dias (considerando que o autor cumpriu 30 dias de intervalo, com redução de sete dias corridos, de forma que cumpriu a sua finalidade, não fazendo jus ao pagamento do restante dos 87 dias de aviso prévio concedido, já que não quis trabalhar durante esse período”. Reafirmando sua jurisprudência consolidada (Súmula nº 276), o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante “O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.” (Tema nº 227 da tabela de precedentes). No caso presente, o Reclamante optou por trabalhar durante apenas 30 dias do seu aviso prévio proporcional (total de 87 dias). Entretanto, não houve registro de obtenção de novo emprego. Dessa forma, a opção do empregado não implicou renúncia à indenização do período proporcional do aviso prévio, haja vista sua natureza indisponível (CF, art. 7º, XXI). Ante o exposto, a conclusão regional, no sentido de que “... o autor não faz jus à indenização do período que exceder a 30 dias”, configura contrariedade ao precedente vinculante firmado por este Tribunal no Tema 227. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao precedente vinculante firmado no Tema 227, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer parcialmente a sentença, condenando as Reclamadas a indenizar o aviso prévio proporcional e pagar as consequentes diferenças de verbas rescisórias (13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%), bem como a retificar a CTPS do Reclamante, considerando a projeção do aviso prévio proporcional. Honorários pela Reclamada, em favor dos(as) advogados(as) do Reclamante, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela parte Reclamada, conforme sentença. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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