I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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A Corte Regional, com amparo na prova produzida nos autos, conclui que as atribuições de analista não implicam, necessariamente, fidúcia de natureza especial depositada no empregado, caberia ao réu o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Na hipótese, a Corte a quo verificou, a partir da prova oral produzida nos autos, que a agravada exercia função de natureza apenas técnica, não se configurando qualquer fidúcia bancária especial, maior volume de poderes e responsabilidades ou poder de…
As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que apresentou os fundamentos pelos quais indeferiu os pedidos da parte autora.
Direito do Trabalho
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que os substituídos exerciam atividades de extrema confiança e de grande relevância para o empregador, a enquadrá-los na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão,…
O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que não restou comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 62, II, da CLT.
No caso, a insurgência recursal invocada pelo banco reclamado no seu agravo de instrumento em relação à rubrica "auxílio alimentação" referiu-se apenas à prescrição aplicável, à luz da Súmula nº 294 do TST.
A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância…
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da…
SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito Bancário
Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) configurado
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