TSTAg-RRAg 994-66.2018.5.09.0084
Prescrição: protesto interruptivo no curso do contrato de emprego
- Direito Bancário
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- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo no curso do contrato de emprego
- Repercussões sobre os prazos constitucionais quinquenal e bienal
- E não bienal como pretende o reclamado
- Julgados
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. REPERCUSSÕES SOBRE OS PRAZOS CONSTITUCIONAIS QUINQUENAL E BIENAL. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. A controvérsia dos autos trata dos efeitos do protesto judicial, pois o reclamante procura se valer de protesto judicial para interromper o curso do prazo prescricional. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é direito do trabalhador o exercício de pretensão por meio da ação judicial, "quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . Observa-se que o limite de dois anos imposto constitucionalmente tem como termo a quo a extinção do contrato de emprego. No caso, incontroverso que a resilição contratual do reclamante somente ocorreu em 30/11/2017, de modo que, a presente reclamação trabalhista proposta em 06/11/2018 não foi atingida pela prescrição bienal , independentemente da existência de protesto interruptivo. Assim, o protesto judicial, promovido em 2016, teve o condão de interromper apenas o curso do prazo prescricional quinquenal em relação às pretensões relativas à matéria que lhe foi inerente, assegurando ao interessado o exercício judicial da pretensão sobre os direitos vencidos e exigíveis desde 2011 (consideradas as datas a grosso modo). O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é nesse mesmo sentido de que, particularmente para contratos em curso, a interrupção da contagem da prescrição derivada do protesto judicial dá ensejo a nova contagem do prazo quinquenal - e não bienal como pretende o reclamado. Julgados. Desse modo, quanto à prescrição quinquenal, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente exigíveis no período anterior nos cinco anos anteriores ao protesto judicial e, no que se refere à prescrição bienal, tendo em vista que o contrato de emprego se encontrava em plena vigência em 2016 (extinto em 2017), o referido protesto judicial não traz qualquer repercussão, pois não há como se admitir o efeito da interrupção sobre prazo prescricional que sequer havia sido iniciado. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 62, II E 224, § 2º, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " toda prova oral produzida conduz apenas e tão somente que o reclamante exercia um cargo técnico, mas não de fidúcia especial ". Assentou, ainda, que " dentre todo o conjunto probatório, se mostra extremamente frágil o enquadramento do reclamante em cargo de confiança ". Por tal razão, manteve a sentença que declarou que o autor não se enquadra nem no art. 62, II, da CLT, nem na exceção contida no § 2º do art. 224 e se submete à jornada ordinária de seis horas diárias e trinta semanais, dimensionada para a categoria dos bancários, por todo o período imprescrito do contrato de emprego, sendo devidas diferenças de horas extras a seu favor. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o reclamante possuía fidúcia especial no desempenho de suas atividades, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que a Súmula 102, I, do TST, é categórica ao dispor que: " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.