A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Recurso ordinário em mandado de segurança contra ato administrativo consistente na ausência de nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Assistente Social Judiciário, com determinação de submissão ao juízo de retratação…
Recurso ordinário em mandado de segurança contra ato administrativo consistente na ausência de nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Assistente Social Judiciário, com determinação de submissão ao juízo de retratação…
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão…
Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do…
Processo Civil
Encaminhamento dos autos para juízo de conformação
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi provido para conceder a segurança pleiteada. A decisão foi mantida em agravo interno.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.164 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.
Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025
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