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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 65.774

Encaminhamento dos autos para juízo de conformação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Encaminhamento dos autos para juízo de conformação
  • Concurso público
  • Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado pelo edital
  • Não aplicação ao caso dos autos
  • Juízo de conformação não efetivado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 1.164/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DE CARGOS OFERECIDOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NÃO EFETIVADO.

1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral (Tema 1.164).

2. No julgamento do RE n. 1316010, a Suprema Corte firmou a tese de Repercussão Geral de que "A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas".

3. No caso, a recusa de nomeação do candidato deu-se por razões financeiras relacionadas à "queda de arrecadação e elevados gastos públicos", sem que tenha havido qualquer ato administrativo superveniente determinando a extinção de cargos oferecidos em edital de concurso público, não aplicando-se o Tema 1.164/STF.

4. Juízo de conformação não efetivado. Mantida a negativa de provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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