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Jurisprudências

STFRE 1.316.010 rito

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025

Ementa

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.164 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário para negar-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”, vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques, que propunham, além da tese acima, um item 2 à tese. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CARGO. ALEGAÇÃO DE CRISE ORÇAMENTÁRIA E LIMITAÇÃO DE GASTO COM PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém contra acórdão que assegurou ao recorrido o direito à nomeação para cargo de soldador, ao qual foi aprovado dentro do número de vagas ofertado em concurso público. O Município alega crise financeira e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de fato superveniente consistente na extinção do cargo por lei posterior ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniente extinção do cargo ofertado em concurso público e a extrapolação do limite de gastos com pessoal podem justificar a mitigação do direito subjetivo do candidato à nomeação; e (ii) determinar se, no caso concreto, tais motivos são suficientes para afastar o direito do recorrido à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STF reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas, que envolvam superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos.

Em regra, a extinção do cargo em decorrência de limitação de gastos com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal constitui motivo idôneo para afastar o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

Entretanto, a extinção do cargo após expirado o prazo de validade do concurso e depois do ajuizamento da ação caracteriza fraude ao direito subjetivo à nomeação, de modo que a legislação municipal e os ajustes orçamentários subsequentes não podem se sobrepor ao direito consolidado no âmbito do concurso público, razão pela qual, no caso concreto, inexiste fundamento fático ou jurídico suficiente para afastar o direito do recorrido à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II e 169; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, SL 876/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; Súmula 22/STF.

Tese

A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia do recurso para negar-lhe provimento e propunha a fixação das seguintes teses (tema 1.164 da repercussão geral): "1 - A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 2 - Dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do término do prazo de validade do concurso, o ente idealizador e realizador do concurso fica impedido de realizar contratações temporárias ou abrir novo concurso público para o mesmo cargo, sob pena de burla ao princípio do concurso público e consequente dever de nomeação do candidato preterido", no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin e, com ressalvas, pelo Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator unicamente quanto à solução do caso concreto e ao item 1 da tese, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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