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Jurisprudências

STFRE 1.316.010 ED

Concurso público: manutenção do decisum

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Declaratórios rejeitados

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Tema 1164. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 22 e aos efeitos da extinção superveniente do cargo após a validade do concurso. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão pelo qual o Plenário negou-lhe provimento e fixou a tese do Tema 1.164 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão teria deixado de enfrentar os efeitos da extinção superveniente do cargo após o término da validade do concurso e a aplicação da Súmula 22 na formação do direito subjetivo à nomeação.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou expressamente a extinção superveniente do cargo e a alegada incidência da Súmula 22, analisando o momento da edição da norma municipal e concluindo que a extinção ocorrida após o término da validade do concurso e após o ajuizamento da ação não possui aptidão para afastar o direito subjetivo já consolidado.

4. A tese firmada pelo Plenário delimitou que apenas a extinção anterior ao término da validade pode, em situações excepcionalmente motivadas, mitigar a nomeação, tendo a maioria rejeitado ampliar o enunciado para abarcar hipóteses posteriores e afastado, por consequência, a pretensão de integrar a tese com fundamentos expressamente não acolhidos no julgamento.

5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

6. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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