Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.
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A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1146/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva…
A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em…
A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, sendo também via idônea a viabilizar a adequação do provimento jurisdicional a fato jurídico…
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o órgão julgador se pronunciar de ofício.
Direito Administrativo
Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n. 2.217.140/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se o…
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1146), nos seguintes termos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em…
Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de convalidação do vício com a superveniência do trânsito em…
Verifica-se que a matéria trazida a esta Corte Superior envolve a discussão sobre tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp n. 2.217.138/SP (Tema n. 1.146/STJ), para apreciar a seguinte questão:
Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos
Determinada a devolução dos autos à corte de origem
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema n. 1.146 do STJ: "Definir…
I - A matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 - Tema n. 1.146 do STJ: "Definir…
Matéria afetada
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