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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.968.629

Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA EM CASO ANÁLOGO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, sendo também via idônea a viabilizar a adequação do provimento jurisdicional a fato jurídico superveniente relevante para o desfecho da causa.

2. A Primeira Seção desta Corte, em julgamento concluído em 24/2/2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.146 do STJ, a questão relativa à exigibilidade do trânsito em julgado de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de valores pretéritos à impetração, bem como à possibilidade de convalidação superveniente de eventual vício (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026).

3. Antes da formal afetação, esta relatoria vinha rejeitando, em decisões monocráticas proferidas em casos idênticos, pedidos de sobrestamento fundados em mera indicação do feito para seleção como representativo da controvérsia, ante a então inexistente vinculação a tema repetitivo (EDcl no AREsp n. 2.933.466/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 30/11/2025, DJEN de 3/12/2025; e EDcl no AREsp n. 2.930.164/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 30/11/2025, DJEN de 3/12/2025).

4. Consumada a afetação ao Tema n. 1.146 do STJ, esta mesma relatoria, em decisão monocrática proferida em caso análogo, relativo à mesma impetração coletiva, reconheceu a repercussão do fato superveniente e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportunizar o juízo de conformação (AREsp n. 3.164.292/SP, decisão monocrática, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgada em 22/4/2026, DJEN de 24/4/2026).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali aguardem o julgamento do Tema n. 1.146 do STJ, oportunizando-se o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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