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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.978.757

Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
  • Parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo
  • Trânsito em julgado superveniente do writ
  • Reafetação ao rito dos recursos repetitivos
  • Determinação de sobrestamento dos processos
  • Omissão configurada

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO WRIT. REAFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devesse o órgão julgador se pronunciar de ofício.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, reafetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.146/STJ, mediante o julgamento do ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, em conjunto com os REsps n. 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/3/2026), a questão consistente em definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.

3. O Tema n. 1.146/STJ corresponde à mesma matéria originada do IRDR n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anteriormente desafetada por esta Corte em 23/11/2022 em razão do trânsito em julgado, então superveniente, do próprio Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, que constituía o caso-paradigma daquele momento.

4. Tratando-se de idêntica controvérsia e configurada omissão no acórdão embargado quanto a esse fato superveniente, impõe-se determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.

5. Precedentes desta Segunda Turma: EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.949.658/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.983.543/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.966.086/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e o acórdão anterior que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgar prejudicada a análise do recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam sobrestados até a publicação dos acórdãos representativos do Tema n. 1.146/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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