A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento.
Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo.
Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação da Reclamante,…
A ação rescisória foi proposta em 14/11/2022, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
A ação rescisória foi proposta em 27/6/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal.
Direito Previdenciário
Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral
Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que os pressupostos de admissibilidade recursal catalogados no art. 896, § 1.º-A, da CLT, são específicos para o recurso de revista, não se aplicando ao recurso ordinário, caso do apelo…
A ação rescisória foi proposta em 19/6/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória.
Direito do Trabalho
Dobra das férias
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