TSTROT 0003974-05.2022.5.09.0000
Honorários de sucumbência: reclamante beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Compensação com créditos obtidos em juízo
- Inconstitucionalidade parcial do artigo 791-a, § 4º, da CLT
- Efeito vinculante imediato
- Corte rescisório cabível
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a autorização para desconto sobre a verba obtida em juízo. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 3. In casu, na sentença rescindenda, proferida em 13/8/2020, o órgão julgador determinou a observância do §4º, do art. 791-A, da CLT, comando que ensejou a homologação de cálculos com abatimento sobre o crédito da Reclamante para fins de pagamento dos honorários da parte adversa, circunstância que viola o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (DJe 3/5/2022), autorizando-se, portanto, o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no art. 525, § 15, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 525, §15, do CPC, com fundamento na decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0000253-16.2019.5.09.0658, especificamente no capítulo alusivo aos honorários sucumbenciais devidos Reclamante, e, em juízo rescisório, afastar a autorização para desconto do crédito trabalhista obtido em juízo para fins de pagamento de honorários sucumbenciais e, além disso, declarar a suspensão da exigibilidade da verba advocatícia devida pela parte, enquanto perdurar o estado de carência econômica, observado, no mais, quanto ao prazo e à extinção da obrigação, o disposto na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 701,45, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 35.072,37). Honorários advocatícios, também pelas Rés, no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 12 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator