TSTAg-ROT 36632-23.2022.5.04.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Dobra das férias
- Corte rescisório devido
- Ausência de pronunciamento explícito
- Óbice da súmula n. 298 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DA CLT RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 2. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, " nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador ". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 4. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema n. 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual " a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 5. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF n. 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n. 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF. 6. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF n. 501/SC, dotada de efeitos ex tunc , resta manifesta a violação ao art. 137 da CLT. 7. Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro em razão na inobservância ao prazo previsto no artigo 145 da CLT. Agravo interno conhecido e provido, no aspecto. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DAS VANTAGENS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 203/2008. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O acórdão rescindendo deferiu à empregada pública as vantagens previstas na Lei Orgânica do Município de Passo Fundo por não haver distinção, em referido diploma, entre servidores estatutários e celetistas, e não com fundamento no princípio da isonomia. 2. Incide, nesse cenário, o óbice da Súmula n. 298 do TST quanto às alegadas violações ao art. 37 da CRFB e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do acórdão regional prolatado nos autos da Ação Trabalhista n. 0020106-74.2018.5.04.0661, por violação do art. 137 da CLT, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro em razão na inobservância ao prazo previsto no artigo 145 da CLT. Custas e honorários pela ré, dos quais fica isenta, e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, em atenção à declaração juntada nos autos.