TSTAg-RRAg-Ag-Ag-RR-RRAg 0011579-75.2017.5.03.0054
Repouso semanal remunerado (rsr): concessão após o sétimo dia consecutivo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado (rsr)
- Concessão após o sétimo dia consecutivo
- Alegada autorização em norma coletiva não comprovada
- Efeitos
- Intervalo intrajornada
- Supressão caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. ALEGADA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA. EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR (BALDEAÇÃO). CONTRATO DE TRABALHADOR FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou e causará grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o " recurso próprio (se cabível) " ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da " irretroatividade do efeito vinculante ". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial ". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE AFASTE O DIREITO SOBRE AS HORAS DE PRORROGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ATRELADA APENAS À RETRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PELA NÃO REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA ACOSTADO PARA EXAME. SÚMULAS NºS.: 23 E 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.