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Jurisprudências

TSTROT 1003035-03.2022.5.02.0000

Município de mogi das cruzes: férias

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 16/3/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ", o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema n.º 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município ao pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação ao art. 137 da CLT, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como bem decidido pela Corte Regional. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT n.º 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual " declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido ". 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula n.º 450 do TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. DEFERIMENTO. 1. O réu insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Na Ação Rescisória, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar a disciplinada do Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), cabendo à parte formular o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, no recurso ou em simples petição, nos autos da própria ação desconstitutiva (artigo 99, caput, § 1.º, do CPC), servindo, ainda, a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3.º, do CPC). 3. No caso concreto, para além da constatação no sentido de que o réu recebe remuneração superior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência econômica (fl. 89-PDF), cujo teor não foi impugnado pela parte contrária, de modo que a presunção emanada da referida declaração é suficiente para autorizar a concessão do benefício. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais arbitradas nestes autos e submetendo os honorários advocatícios à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3.º, do CPC.

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