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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1031 do STF

Precedente qualificado

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

17 decisões

18

SET 2026

STFRcl 72.277 AgR

Povo Indígena: litisconsórcio passivo necessário

Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Reclamação Constitucional. A Reclamação foi ajuizada por Povo Indígena contra despachos de Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

  • Direito Administrativo
  • Povo Indígena
  • +5

02

SET 2026

STJAgInt no REsp 2.237.321

Perda de posse sobre imóvel em área de terras ocupadas por comunidade indígena

No recurso especial, não houve contraposição a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Catarinense para desprover o agravo de instrumento. Por isso, aplicou-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em conta a deficiência na motivação…

  • Direito Administrativo
  • Deficiência na motivação recursal
  • +5

19

JUN 2026

STFMS 40.806 MC-Ref

Não votou a Ministra Cármen Lúcia: plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo de medida cautelar em mandado de segurança. Ampliação de Terra Indígena. Suspensão de atos administrativos que decorram do Decreto impugnado. Medida Cautelar Referendada.

  • Não votou a Ministra Cármen Lúcia
  • Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026

10

DEZ 2025

STFADI 7.582 rito

Decisão: Após a finalização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso

O Tribunal, por maioria, 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao…

  • Direitos Humanos
  • Falaram: pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra
  • +5

10

DEZ 2025

STFADI 7.583 rito

Presidência do Ministro Edson Fachin: plenário, 11.12.2025

O Tribunal, por maioria, 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao…

  • Presidência do Ministro Edson Fachin
  • Plenário, 11.12.2025

10

DEZ 2025

STFADC 87 rito

Decisão: Após a finalização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso

O Tribunal, por maioria, 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao…

  • Falaram: pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr
  • Marcelo Mendes, Procurador-Geral do Estado
  • +4

10

DEZ 2025

STFADI 7.586 rito

Presidência do Ministro Edson Fachin: plenário, 11.12.2025

O Tribunal, por maioria, 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao…

  • Presidência do Ministro Edson Fachin
  • Plenário, 11.12.2025

05

DEZ 2025

STFRcl 85.429 ED-AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 1.031 da Repercussão Geral. Inexistência de ofensa à determinação de suspensão nacional dos processos. Ausência de aderência estrita.

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026

24

JUN 2025

STFRE 1.525.355 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, que deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal, Fundação Cultural Palmares e Incra, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal…

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

12

MAI 2025

STFARE 1.312.919 AgR

Posterior demarcação de aldeamento indígena: pleito de indenização

Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual foi negado provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo ora Recorrente em face dos acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região e pelo STJ, em que pretende afastar a prescrição quinquenal do…

  • Direito Civil
  • Posterior demarcação de aldeamento indígena
  • +5

12

MAR 2025

STJEDcl no AgInt no REsp 1.848.598

Matéria submetida a julgamento uniformizador

A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência.

  • Matéria submetida a julgamento uniformizador
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

21

FEV 2025

STFRcl 47.147 AgR-ED-ED-ED

Terceiros embargos de declaração: inexistência de vício

Primeiros embargos de declaração no agravo regimental, nos quais se alegou existência de vícios no acórdão em que, ao dar provimento ao agravo regimental, por concluir que a demanda originária relativa à ação de reintegração de posse de terras…

  • Terceiros embargos de declaração
  • Inexistência de vício
  • +2

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