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Jurisprudências

STFRcl 85.429 ED-AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

EMENTA

Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 1.031 da Repercussão Geral. Inexistência de ofensa à determinação de suspensão nacional dos processos. Ausência de aderência estrita. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação dos precedentes de observância obrigatória. Atuação do Superior Tribunal de Justiça nos limites de sua competência jurisdicional. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.

1. A autoridade reclamada, ante a manifesta impropriedade dos embargos de divergência, manejados com o objetivo de reverter a decisão de não conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs 7/STJ e 126/STJ), negou seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas nº 339 e nº 181 da Repercussão Geral – o que, por si só, torna frágil a afirmação de aderência estrita da decisão reclamada com o julgado do Tema nº 1.031 da Repercussão Geral.

2. O Superior Tribunal de Justiça atuou nos limites de sua competência quando, ao analisar o pedido de reconsideração da decisão com que se levantou a ordem de sobrestamento do processo, afirmou a ausência de subsunção das questões trazidas nos recursos especiais – os quais versaram tão somente sobre “ilegitimidade passiva” e “matérias de cunho eminentemente processual” – ao Tema nº 1.031 da Repercussão Geral.

3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

4. Tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação da tese de repercussão geral pelo Órgão de Origem ou de peculiaridade que justifique reapreciação do tema pelo STF, não há que se falar em desrespeito a sua autoridade ou usurpação de sua competência.

5. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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