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Jurisprudências

STFRcl 72.277 AgR

Povo Indígena: litisconsórcio passivo necessário

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo, Direito Processual e Direito Constitucional. Agravo regimental na reclamação Constitucional. Povo Indígena. Litisconsórcio passivo necessário. Tema 1031-RG. Ausência de estrita aderência. Segurança jurídica. Isolamento dos atos processuais. Esgotamento das instâncias ordinárias. Sucedâneo recursal. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Reclamação Constitucional. A Reclamação foi ajuizada por Povo Indígena contra despachos de Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. O Povo Indígena alegou que as decisões reclamadas, em ação declaratória de domínio, deferiram seu ingresso no feito apenas como interveniente, não como litisconsorte passivo necessário da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), e rejeitaram o pedido de anulação do processo, violando o Tema 1031 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu a cassação das decisões reclamadas e a aplicação da Tese XIII do Tema 1031, com a anulação integral do processo de origem.

3. A decisão monocrática negou seguimento à Reclamação, e os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, mantendo o entendimento de que não houve estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, e que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.

II. Questões em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão que dispensa, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, a vista ao Procurador-Geral da República quando já houver jurisprudência do Plenário sobre a matéria versada no processo; (ii) verificar se as decisões reclamadas violaram o item XIII da tese fixada no Tema 1031 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a habilitação do Povo Indígena sem reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a anulação dos atos processuais anteriores à sua intervenção (iii) saber se há estrita aderência entre o caso e o paradigma invocado; (iv) saber se o pedido de anulação dos atos processuais está em sintonia com a segurança jurídica e com a teoria do isolamento dos atos processuais; e (v) analisar se a Reclamação Constitucional pode ser conhecida sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias e para a reforma do ato reclamado, bem como se é possível a dilação probatória nesta via.

III. Razões de decidir

5. A dispensa da manifestação da Procuradoria-Geral da República é cabível quando a matéria já é objeto de jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme norma regimental (art. 51, parágrafo único, do RISTF).

6. Não há estrita aderência entre os atos reclamados e o item XIII da tese fixada no Tema 1031 da Repercussão Geral, pois este paradigma reconhece a capacidade civil e postulatória dos Povos Indígenas e sua legitimidade para atuar em processos de seu interesse, mas não define expressamente o litisconsórcio passivo necessário em tais feitos judiciais. Os atos reclamados deferiram a habilitação do Povo Indígena, permitindo-lhe ingressar no processo no estágio em que se encontrava.

7. A aplicação retroativa de precedente vinculante para anular atos processuais consolidados, como uma sentença proferida antes da existência do Tema 1031-RG, violaria a segurança jurídica e a regra do isolamento dos atos processuais, que preserva atos jurídicos perfeitos e situações jurídicas consolidadas.

8. A Reclamação Constitucional não pode ser conhecida sem o esgotamento das instâncias ordinárias, que exige o percurso completo do iter processual, incluindo a interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário. A alegação de irrecorribilidade do ato não afasta essa exigência, sob pena de transformar a Reclamação em sucedâneo recursal.

9. Não é cabível a revisão de matéria fática e a dilação probatória na via da Reclamação Constitucional.

IV. Dispositivo

10. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou o Dr. Rafael Modesto dos Santos pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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