STJAgInt no REsp 2.237.321
Perda de posse sobre imóvel em área de terras ocupadas por comunidade indígena
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Deficiência na motivação recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Tentativa de suprir a deficiência em sede de agravo interno
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE POSSE SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE INDÍGENA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.031 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No recurso especial, não houve contraposição a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Catarinense para desprover o agravo de instrumento. Por isso, aplicou-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em conta a deficiência na motivação recursal. Além disso, não se conheceu da parte do recurso especial alicerçada no permissivo constitucional da alínea "c", uma vez que os insurgentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, mas não realizaram o cotejo analítico.
2. A tentativa de suprir a deficiência da fundamentação do recurso especial apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
3. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, porquanto não impugnado o fundamento utilizado para não se conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, qual seja, a ausência de cotejo analítico.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.