Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em…
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções.
Processo Civil
Análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (896-A, § 4º, da CLT).
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST.
Direito Civil
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
No caso dos autos, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, entendendo pela incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST uma vez que o acórdão regional fora proferido em observância ao…
Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamado, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg.
Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF no RE 1.298.647 não foi objeto de exame.
Direito do Trabalho
Decisão anterior proferida pela SBDI-1
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