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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 11802-79.2015.5.01.0401

Decisão anterior proferida pela SBDI-1: administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Decisão anterior proferida pela SBDI-1
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Exame pautado em óbice processual
  • Impertinência com a matéria abordada no exame originário da SBDI-1
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DO STF. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA SBDI-1. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF no RE 1.298.647 não foi objeto de exame. Isso porque o agravo interposto contra decisão que inadmitiu os embargos foi desprovido, confirmando o seu descabimento dos embargos à luz da Súmula 353 do TST, de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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