1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
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No caso dos autos , esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com…
No caso dos autos , esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo…
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
1 – Registre-se, de início, que a alegação de que o recurso de revista da União devesse ter sido obstado pela incidência da Súmula 422 do TST, por suposta ausência de impugnação do acórdão regional, não foi objeto de prequestionamento pela Quinta Turma,…
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta SDI-I guarda relação com os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, determinou a remessa dos autos para eventual exercício do juízo de retratação.
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
No caso dos autos , esta SDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída a ele pelos encargos trabalhistas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova.
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido.
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF.
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
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