TSTEDCiv-Ag-E-RR 1664-64.2016.5.21.0012
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida. 2 – Considerando as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no exame dos Temas n.os 246 e 1.118, este Colegiado destacou que o acórdão turmário, ao afastar a condenação imposta ao ente público, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade de forma automática, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. Ao contrário do que alegam as reclamantes, a decisão do Tribunal Regional foi efetivamente tomada mediante presunção de culpa, advinda apenas do inadimplemento trabalhista, concluindo a Corte a quo que eventuais medidas fiscalizatórias teriam sido ineficazes, pois verificada a existência de labor sem o respectivo pagamento. 3 – De outro lado, não cabe discutir sobre a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte no Tema 1.118-RG, pois isso implicaria usurpação da sua competência para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, reservando-se a esta Corte Superior apenas e tão somente a obrigação de aplicar o que fora determinado, tendo em vista a eficácia vinculante das decisões exaradas por aquele Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral. 4 – Nesse contexto, verifica-se que o acórdão não padece de nenhum dos vícios constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.