TSTAg-Emb-RR 317-66.2019.5.05.0131
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 4 – O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus da prova da conduta culposa, e de que "não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços", decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 - Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 6 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do julgado que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. 7 – Por fim, está incólume a Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão regional, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova