TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 6215-64.2014.5.01.0481
Repercussão geral: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público tomador dos serviços
- Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 353 DO TST. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta SDI-I guarda relação com os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, determinou a remessa dos autos para eventual exercício do juízo de retratação. 2 . Na hipótese dos autos, contudo, esta SDI-I negou provimento ao agravo da Petrobras por óbice da Súmula 353 do TST. 3 . Verifica-se, assim, que a decisão desta SDI-I está pautada em questão processual, não tendo sido emitida tese de mérito a respeito das matérias tratadas no RE 760.931 (" Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora dos serviços ") e no RE 1.298.647 (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública "). 4 . Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido