TSTAg-EDCiv-Emb-Ag-ED-RR 611-20.2015.5.17.0101
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – Na hipótese, da leitura do acórdão do Tribunal Regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que a Corte de origem acabou por manter a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, presumindo a culpa apenas pelo inadimplemento contratual, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 4 – O acórdão da Turma, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade automática, por presunção de culpa, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 – Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 6 – Não se verifica, por sua vez, contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão da Turma que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. A Súmula 331, IV, do TST, a seu turno, não tem aplicação quando se trata de responsabilidade subsidiária de ente público. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios