1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de responsabilização subsidiária da Administração em decorrência da inexistência de prova do autor de que o ente público tenha agido de forma negligente na fiscalização do contrato.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral).
Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique, na petição inicial, a parte ré como sujeito responsável pela…
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente público, para se afastar a sua responsabilidade subsidiária…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na…
A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela condenação em danos morais devidos pela prestadora de serviços revela que a pretensão dos autos demanda o…
Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral,…
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária da Fundação Esporte, Arte e Cultura da Prefeitura Municipal de Franca-SP pelo adimplemento de obrigações trabalhistas.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em 13/2/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a…
Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral,…
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG).
Direito Administrativo
Na ADPF 324/DF e no RE 958.252 rg/mg (tema 725 da repercussão geral)
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