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Jurisprudências

STFRcl 98.049 ED

Na ADPF 324/DF e no RE 958.252 rg/mg (tema 725 da repercussão geral)

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), bem como do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 RG).

III. Razões de decidir

3. Na hipótese, verifico que a tramitação do processo de origem encontra-se suspensa por força da decisão que determinou o sobrestamento da abertura do prazo recursal no âmbito do TRT9, a fim de aguardar o julgamento da questão a ser analisada no Tema 1.389 RG por esta Corte.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser incabível reclamação constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito na origem, com fundamento em paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia, o que não se verifica no presente caso.

5. Considerando o sobrestamento do processo, o provimento judicial que se busca mediante esta reclamação mostra-se inútil ou desnecessário diante da possibilidade da eventual adequação da decisão reclamada à pretensão da parte reclamante.

6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo.

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 51.940 AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30/5/2022; Rcl 45.647 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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