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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010225-97.2025.5.03.0033

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DE FGTS. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de responsabilização subsidiária da Administração em decorrência da inexistência de prova do autor de que o ente público tenha agido de forma negligente na fiscalização do contrato. 2. Esta Turma reformou o acórdão recorrido para declarar a responsabilidade do ente público, por concluir que os atrasos reiterados de salário e a ausência de recolhimento de FGTS comprovam a culpa administrativa no dever fiscalizatório. 3. A 2.ª ré alega haver contradição interna no julgado. Aduz que esta Corte reconheceu expressamente a manutenção do indeferimento da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional em razão da ausência de produção de prova do comportamento negligente administrativo. Sustenta que este quadro fático delineado pela Corte local e reconhecido por esta Corte revela a impossibilidade de sua responsabilização, conforme teses vinculantes contidas no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Argumenta que o acórdão embargado, após reconhecer tal premissa fática, sem afastá-la e sem apontar qualquer elemento probatório novo, passa a afirmar que a culpa da Administração estaria comprovada em razão da condenação decorrente do atraso no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS, examinada em capítulo diverso ao da responsabilização subsidiária, no qual a Corte Regional não apreciou condutas omissivas da Administração Pública. Entende que o acórdão embargado constrói conclusão incompatível com a própria premissa que anteriormente havia reconhecido: a inexistência de prova concreta da culpa administrativa nos autos. 4. Apesar de a Corte local ter considerado ausente a comprovação, por parte do autor, de culpa do ente público na fiscalização do contrato, fazendo alusão à distribuição do ônus da prova determinada na tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118-RG, registrou também, em sua decisão, a condenação em sentença ao pagamento de salários reiteradamente atrasados e de depósitos de FGTS da contratualidade, legitimando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em razão da comprovação de sua omissão na fiscalização dos haveres trabalhistas, pois, como assentado no acórdão embargado, esta Corte, interpretando as teses contidas nos itens 1, 2 e 4 do Tema 1.118-RG, considerou caracterizada a culpa administrativa nesses casos. 5. Não existe, pois, contradição interna no acórdão proferido por esta Turma, mas sim decisão do Tribunal Regional em que a Corte local dirimiu a lide sobre a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mesmo havendo prova da culpa administrativa na fiscalização do contrato em sua própria decisão. Nesse contexto, como assentado no acórdão embargado, “ainda que se considere que caiba ao reclamante o ônus da prova (consoante tese firmada pelo STF no Tema 1.118-RG), a hipótese revela a culpa concreta do administrador”. 6. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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