STFRcl 94.092 AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Impossibilidade de responsabilização automática
- Não esgotamento das instâncias ordinárias
- Ausência de revolvimento de fatos e provas
- Interpretação conjunta dos paradigmas indicados
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Violação ao decidido na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118. Impossibilidade de responsabilização automática. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Inocorrência. Ausência de revolvimento de fatos e provas. Interpretação conjunta dos paradigmas indicados. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária da Fundação Esporte, Arte e Cultura da Prefeitura Municipal de Franca-SP pelo adimplemento de obrigações trabalhistas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em examinar se houve (i) ilegitimidade ativa; (ii) esgotamento das instâncias ordinárias; (iii) equívoco na delimitação do ato reclamado; e (iv) revolvimento do contexto fático-probatório. No mérito, discute-se sobre a responsabilização automática da Administração Pública nos autos de origem e a necessidade de uma leitura conjunta dos precedentes que versam sobre a matéria no âmbito desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O Município de Franca/SP tem interesse jurídico para propor reclamação contra ato lesivo a sua fundação municipal.
4. Ao manter acórdão do Tribunal Regional em desconformidade com os paradigmas vinculantes desta Corte, o Tribunal Superior do Trabalho confirma sua inobservância, possibilitando a reclamação contra seu ato.
5. A solução adotada na decisão agravada decorreu da convergência entre as premissas estabelecidas por esta Corte em torno do tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos julgamentos da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, sendo fruto de uma interpretação conjunta dos referidos julgados.
6. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da Administração Pública por insuficiência na fiscalização (culpa in vigilando), afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
7. A solução da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, haja vista que todos os elementos necessários ao julgamento da demanda estão presentes nos autos. Trata-se de valoração do acervo probatório e não de revolvimento dos fatos e provas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.