Não decididas, pelo Tribunal de Justiça, as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento, ainda mais se, como na espécie, não opostos embargos de declaração.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tratava da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em áreas ambientalmente protegidas.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de impugnação específica aos…
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Direito Administrativo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
A ausência de manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso…
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada mantendo-se hígidas as cobranças ajuizadas na execução fiscal.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 280/STF, 284/STF, 283/STF e 7/STJ.
Na origem: ação ajuizada por Ceumar Ferreira da Conceição em face da União, em que objetiva a manutenção do pagamento das pensões temporárias percebidas pela Autora. O pleito foi julgado improcedente.
Processo Civil
Pensão temporária
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