STJAgInt no AREsp 2.876.852
Renúncia à herança: fraude à execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Renúncia à herança
- Fraude à execução
- Revisão
- Impossibilidade
- Matéria que demanda reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE DOS RENUNCIANTES E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração da conclusão adotada quanto à legitimidade dos renunciantes e de fraude à execução demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.