STJAgInt no AREsp 2.884.247
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cumprimento de sentença
- Correção monetária e juros de mora
- Respeito ao título executivo
- Valor apurado pela contadoria judicial
- Observância à coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - de que os cálculos homologados respeitam os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente - requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo decisum recorrido quanto à impossibilidade de se permitir o "enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil" (fl. 572). Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.