1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido.
No presente caso, a Corte Regional concluiu que o índice de atualização monetária a ser aplicado à hipótese é a TAXA SELIC, não obstante a data base da RPV seja 01/06/2018.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente se caracteriza diante da inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da…
O acórdão impugnado, ao afastar a incidência do Tema 810 em decorrência do trânsito em julgado da decisão que fixou índices de juros e correção monetária, não está alinhado à orientação desta Suprema Corte.
Conforme já asseverado na decisão guerreada, o entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema nº…
Agravo interno no recurso extraordinário. execução. constitucional. juros de mora. regime de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais não tributárias da fazenda pública. artigo 1º-f da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei…
Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, quando a parte, limitando-se a se insurgir, de maneira genérica, contra o despacho de admissibilidade e a reproduzir as razões do recurso de revista, deixa de impugnar, especificamente, o…
Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale…
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O pedido realizado pela parte, de que lhe seja concedido prazo de sessenta dias para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, não foi objeto de recurso ou de contrarrazões, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
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