TSTRR 240800-55.2009.5.01.0281
Correção monetária: índice aplicável
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fazenda pública
- Emenda constitucional 113/2021
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando que não houve especificação do critério de cálculo da correção monetária na fase de conhecimento, concluiu que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, devida a adoção do IPCA-E como índice aplicável. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, Tema 810 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960), determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3.º da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária