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Jurisprudências

TSTRRAg 0001465-29.2016.5.05.0031

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: a) agravo de instrumento da executada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • A) agravo de instrumento da executada
  • Liquidação de sentença coletiva
  • B) recurso de revista da executada
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. ECT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO. DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente se caracteriza diante da inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação (aplicação analógica da diretriz contida na OJ nº 123 da SDI-2), o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, situação dos autos. 2. Na hipótese em exame, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada quanto à reforma da sentença de embargos à execução que rejeitou, quando da apuração das diferenças salariais devidas à exequente, a compensação das promoções oriundas dos acordos coletivos colacionados ao feito. Ao fazê-lo, consignou que “da leitura do comando sentencial transitado em julgado, conforme ID n. f1974f0, verifica-se que, de fato, a pretensão da Agravante/Executada com relação à compensação das promoções deferidas à Exequente com os avanços de nível concedidos por meio dos Acordos Coletivos avençados esbarra nos limites impostos à uma res iudicata, vez que referida compensação não foi autorizada. Aliás, observo que ela sequer foi objeto de exame no título executivo (...)”. 3. À vista dos registros constantes do acórdão recorrido, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas, sim, observância aos seus termos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Dada a inexistência, no caso dos autos, de determinação expressa, na decisão transitada em julgado, do índice de correção monetária a ser adotado na atualização dos créditos trabalhistas, faz-se necessária a adequação da decisão ao entendimento vinculante firmado pelo STF ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. 2. Violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que ora se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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