O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que…
A matéria não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, mas, reconhecendo sua validade, destacou a obrigação da empresa na disponibilização de todos os Equipamentos de Proteção…
A controvérsia a respeito se a interrupção da prescrição pode ou não ser alcançada, por meio do Protesto Judicial, com o advento da lei 13.467/1, não mais encontra discussões nesta Corte.
Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o…
No caso concreto, em que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR, que se refere a fatos posteriores à Lei 13.467/2017: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil,…
O caso concreto é de protesto anterior à Lei 13.467/2017, de maneira que não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da…
Direito do Trabalho
I –agravo do reclamado (banco do brasil)
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