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Jurisprudências

TSTAIRR 0010775-86.2023.5.03.0187

Rito sumaríssimo processo sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Fornecimento de epi previsto em norma coletiva
  • Ausência de aderência à tese vinculante
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto judicial ajuizado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DO STF. FORNECIMENTO DE EPI PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE. A matéria não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, mas, reconhecendo sua validade, destacou a obrigação da empresa na disponibilização de todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor do § 3º do artigo 11 da CLT, implementado pela Lei nº 13.467/2017, o ajuizamento de protesto judicial resulta na interrupção do prazo prescricional para futura reclamação trabalhista, à luz dos artigos 769 da CLT e 202, inciso II, do Código Civil. Ressalte-se que referido entendimento tornou-se vinculante em Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 170). Agravo de instrumento desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ TEMA 1046¿; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO¿, por não se verificar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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