TSTAg-AIRR 0100984-62.2022.5.01.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: protesto judicial na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Protesto judicial na vigência da lei 13.467/2017
- Interrupção da prescrição
- O Pleno do TST fixou precedente vinculante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia a respeito se a interrupção da prescrição pode ou não ser alcançada, por meio do Protesto Judicial, com o advento da lei 13.467/1, não mais encontra discussões nesta Corte. O Pleno do TST fixou precedente vinculante - Tema 170 dos Recursos Repetitivos -, no sentido de que: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3.º no art. 11 da CLT).” Estando a decisão Recorrida em plena consonância com o Precedente vinculante, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator