TSTAg-AIRR 0010639-94.2022.5.03.0132
Banco santander (brasil) s.a: fatos anteriores à lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Banco santander (brasil) s.a
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Protesto para a interrupção da prescrição
- Contagem do prazo quinquenal
- Labor aos sábados
- Reflexos das horas extras
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PROTESTO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. No caso concreto, em que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR, que se refere a fatos posteriores à Lei 13.467/2017: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que o protesto foi ajuizado em 08/11/2017, antes de 11/11/2017, sendo inaplicável a Lei n. 13.467 que introduziu o artigo 11, § 3º, na CLT. Destacou que a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas anteriores a 08/11/2012. Ressaltou que o reclamante tinha cinco anos para ajuizar a presente ação, contados do arquivamento do protesto, e no caso concreto a ação foi corretamente ajuizada em 03/08/2022. Registrou que a prescrição bienal somente se conta da extinção do contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos. O acórdão recorrido está conforme a OJ 192 da SBDI-1 do TST: “O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.” Por outro lado, está correto o acórdão recorrido na conclusão de que não se conta a prescrição bienal quando o caso não é de extinção do contrato de trabalho. Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição, não se ignora a jurisprudência do TST segundo a qual, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal se conta da data do seu ajuizamento, e não do seu arquivamento. Porém, a reclamada no caso concreto não questiona o marco inicial do prazo prescricional. Diferentemente, argumenta que não seria cabível o protesto no Processo do Trabalho e, sucessivamente, que a incidiria a prescrição bienal, e não a quinquenal (questões resolvidas na fundamentação acima). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. LABOR AOS SÁBADOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, ainda que seja considerado dia útil não trabalhado, havendo norma coletiva expressa que autoriza da repercussão das horas extras no sábado bancário, o Reclamante faz jus aos reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior, afastando-se a aplicação da Súmula nº 113 do TST. Acórdãos da SBDI-1 e de Todas as Turmas do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora