O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,…
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da negligência do motorista, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da…
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
"A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao…
CASO EM EXAME : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos…
Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ.
Processo Penal
Lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
As razões do recurso especial que não especificam o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
Direito Tributário
Não ocorrência
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