Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.513.073

Tráfico de drogas: nulidade das provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das provas
  • Absolvição/desclassificação
  • Revisão da dosimetria e regime
  • Inviável revolvimento fático-probatório
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR :

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida.

3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.