Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo que condenou o agravante por importunação sexual, após desclassificação do crime de estupro de vulnerável.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 626 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 do…
A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
"No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por…
O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 927, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
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