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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.136.200

Deficiência de fundamentação: alegada violação de enunciado sumular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada constatou que o recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de recurso especial quando há deficiência na fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF.

5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.

Tese

"1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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