STJAREsp 2.760.244
Sistema penitenciário federal: manutenção em presídio federal de segurança máxima
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Sistema penitenciário federal
- Manutenção em presídio federal de segurança máxima
- Inviabilidade do recurso especial
- Manutenção da decisão que indeferiu a revogação da transferência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº 6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto).
5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas).
7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.