STJAgInt no AREsp 2.482.624
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Enunciado sumular
- Violação
- Não cabimento
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ.
4. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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