A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo, rejeitou a impugnação manejada pelo IBGE, tendo determinado o prosseguimento do pagamento da Gratificação de Desempenho…
O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de…
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou…
O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de…
O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de…
O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em execução individual da sentença proferida no Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos.
Na origem, o Juízo singular rejeitou as alegações preliminares e de prescrição da impugnação oposta pelo IBGE, determinando, no que se refere ao quantum debeatur, a remessa dos autos à Contadoria judicial para realização de cálculo dos valores devidos.
O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de…
Conforme reconhecido na decisão agravada, no que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandado de Segurança Coletivo n.…
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
Processo Civil
Inexigibilidade do título
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